quinta-feira, 28 de maio de 2009

O DANO ESTÉTICO É APENAS MAJORANTE DO DANO MORAL?

A doutrina nos ensina que o dano estético pode ser entendido como aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, mediante modificação permanente ou duradoura em sua aparência, implicando um afeamento em sua imagem.
O dano moral constitui uma lesão aos direitos da personalidade, como por exemplo a liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, bem como, entendemos que o dano moral causa a pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. Logo, constitui aquilo que a pessoa sente.
Não entendemos que o dano estético sirva apenas para majorar o dano moral, pois referido dano é ocasionado na imagem, implicando em lesão à beleza física, enquanto que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, ou seja, quando ocorre um sofrimento intimo.
Cabe ressaltar que há entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos quando oriundos do mesmo fato e passíveis de apuração em separado. (STJ – 4ª T - REsp 435371/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 07.04.2005 v.u.).
Sobre o tema em discussão, o Professor Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil, 2° vol., 3° ed., pág. 420 ensina que:
“Vislumbra-se no dano estético uma terceira modalidade de dano. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma ‘alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa’. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo. O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393-RJ, Reel. Min. Ruy Rosado de Aguiar e REsp 84.752-RJ, Min. Ari Pargendler).”
Portanto, a doutrina e jurisprudência entendem que o dano estético é uma modalidade separada de dano extrapatrimonial e não apenas uma majorante do dano moral.
Dr. Arnaldo Varalda Filho
advogado

sábado, 16 de maio de 2009

Acidente do Trabalho. Responsabilidade Objetiva pela Teoria do Risco da Atividade.

A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho está amparada por expressa previsão constitucional, mais precisamente no artigo 7º, inciso XXVIII, onde preceitua que são direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O Código Civil traz como regra geral a responsabilidade subjetiva em nosso ordenamento jurídico, sendo que para haver indenização se faz necessária a comprovação da culpa genérica, além da comprovação do efetivo dano e do nexo de causalidade.

Devemos esclarecer que a culpa civil em sentido amplo (sentido lato) abrange não somente o ato ou conduta intencional, o dolo, mas também os atos ou condutas praticados com negligência, imprudência ou imperícia, qual seja, a culpa em sentido estrito.

No entanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, trouxe inovação à responsabilidade civil decorrente de acidentes do trabalho:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifamos)

Pela norma acima mencionada, o Juiz ao analisar o caso concreto deverá verificar, pela natureza do trabalho desenvolvido, se aplicará a chamada teoria do risco da atividade.

O Prof. e Jurista Sílvio de Sálvo Venosa assim ensina, em sua obra Direito Civil, 5 ed., Responsabilidade Civil, IV vol., pág. 25:

“A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O principio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio da equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela.”

Portanto, o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil trouxe ao ordenamento jurídico uma norma aberta para a responsabilidade objetiva, realçando a discricionariedade do Juiz, que deverá analisar caso a caso e verificar a aplicabilidade da teoria do risco.

Existem diversos julgados no Direito Civil Brasileiro aplicando a teoria da responsabilidade objetiva com base nos valores da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, em decorrência da grande dificuldade da parte hipossuficiente fazer sua prova, principalmente nas relações de consumo, de trabalho e em relação ao meio ambiente, pois quem tem o dever de cuidado, deve assumir os riscos da sua atividade.

Portanto, nas hipóteses em que a atividade do autor do dano implicar riscos, ele é responsabilizado independentemente de sua vontade, ou seja, não há que se perquirir de dolo ou culpa.

Cabe ressaltar, que o Enunciado nº 38 do Conselho da Justiça Federal, esclarece que a responsabilidade fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

A jurisprudência vem reconhecendo a aplicação da teoria do risco em caso de acidentes do trabalho, o que nos parece justo, em razão do princípio da equidade, pois quem aufere lucros de uma situação deve também suportar os prejuízos.

Por fim, devemos ressaltar, que o Código inovou, apresentando norma aberta para a responsabilidade civil, razão pela qual transfere para a jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto.

O importante é que em um sistema aberto o profissional do Direito poderá utilizar todos os conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais para convencer o Magistrado, pois as cláusulas gerais permitem uma permanente formulação de novas normas.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

RECISÃO. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ESBULHO.

A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.