quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PESCADOR BENEFICIADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Nossos Tribunais tem entendimento de que a ação de ínfima gravidade, que não fere e não ameaça o bem jurídico tutelado é passível de aplicação do princípio da insignificância. Referido princípio pertine aos crimes de bagatela, eis que são destituídos de qualquer valoração a merecer a tutela jurisdicional do Estado (fatos de mínima perturbação social) e, portanto, irrelevantes.

Assim decidiu recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça:
“PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PESCA. APETRECHO PROIBIDO. Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa.”
HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

A aplicação desse princípio extingue a punibilidade e conduz necessariamente à absolvição do infrator.
Os romanos assim recitavam: de minimis non curat praetor, ou seja, “não é bom exemplo ocupar-se o varão grave com ninharias”.
Portanto, pequenas condutas que não afetam potencialmente o meio ambiente e não colocam em risco a função ecológica da fauna impõe a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta dos agentes não alcançou relevância jurídica.
Por fim, esclarecemos que a aplicação desse princípio deve ser analisada no caso concreto, a fim de não se cometer exageros, causando impunidade.
Arnaldo Varalda Filho