segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Princípio da Isonomia

O Princípio da isonomia vem consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que menciona: “Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
Portanto, a igualdade das partes é garantia fundamental na Constituição, zelando pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei.
No processo civil, referido princípio significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento igual, conforme expresso no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil
[1] que foi recepcionado em face da atual Constituição Federal.
Pela redação do dispositivo processual fica claro que a igualdade de tratamento das partes é dever do magistrado e não uma faculdade.
Cabe ressaltarmos que o princípio do contraditório e o da ampla defesa são conseqüências do princípio da igualdade, sendo assegurados a todos os cidadãos.
No capitulo que comentamos sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa deixamos claro a ideia de que se faz necessária a apresentação de defesa técnica em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, isso não mais é do que a revelação da igualdade processual, pois o contraditório somente existe quando eivado de idêntica paridade entre as partes litigantes.
Em relação ao tratamento isonômico das partes, Nelson Nery Junior leciona:
Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Por isso é que são constitucionais dispositivos legais discriminadores, quando desigualam corretamente os desiguais, dando-lhes tratamentos distintos; e são inconstitucionais os dispositivos legais discriminadores, quando desigualam incorretamente os iguais, dando-lhes tratamentos distintos. Deve buscar-se na norma ou no texto legal a razão da discriminação: se justa, o dispositivo é constitucional; se injusta, é inconstitucional.
O CDC 4º I reconhece o consumidor como a parte mais fraca na relação de consumo. Portanto, para que se tenha a isonomia real entre o consumidor e o fornecedor, é preciso que sejam adotados mecanismos como o da inversão do ônus da prova, estatuído no CDC 6º VIII, como direito básico do consumidor. Este artigo não é inconstitucional, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.
[2]
Outro exemplo de tratamento desigual (discriminador) é em relação à limitação de idade imposta em editais de alguns concursos públicos. No entanto, nesse caso, somente será constitucional se a discriminação for justa, ou seja, deve-se interpretar essas normas limitadoras levando-se em conta a natureza do cargo ou o tempo da prestação de serviço para a administração pública.
Nesse sentido temos Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Sobre o princípio da isonomia Alexandre Freitas Câmara esclarece:
O princípio da isonomia, que está presente em todos os campos do Direito, aparece com muita força no campo processual, havendo uma série enorme de exemplos capazes de permitir a exata compreensão do fenômeno. Assim é que se pode fazer referência a regras como a do art. 508 do CPC, que assegura que o prazo de que se dispõe para interpor recursos é idêntico ao de que dispõe a parte para impugnar o recurso interposto, ou ainda ao disposto no art. 454 do mesmo Código, que assegura que cada parte disporá de vinte minutos (prorrogáveis por mais dez a critério do juiz) para apresentar suas alegações orais na audiência de instrução e julgamento. Tais exemplos, porém, mostram apenas uma das faces do princípio da isonomia, a que determina tratamento igual a pessoas iguais. Mais difícil é reconhecer exemplos em que a lei determine, em obediência ao princípio da isonomia, que pessoas diversas recebam tratamento diferenciado, exatamente em razão de suas diferenças, e como forma de equilibrar o processo. Pode-se, todavia, encontrar exemplos de tal aplicação do princípio no art. 188 do CPC, que cria o chamado ‘beneficio de prazo’ para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, que têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
[3]
Portanto, a essência do princípio da isonomia é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.As pessoas são naturalmente diferentes umas das outras e o ordenamento jurídico deve se comportar a fim de diminuir as desigualdades do homem, o que se traduz na verdadeira igualdade, requisito essencial de um processo justo, garantido pela devido processo legal.
[1] Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
[2] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p.97.
[3] CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p.41.
Arnaldo Varalda Filho

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